Art. 748 do Código de Processo Penal
A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO › CAPÍTULO II — DA REABILITAÇÃO
A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
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As condenações anteriores do reabilitado não constam da folha de antecedentes nem de certidões, salvo requisição de juiz criminal.
Dizer que a reabilitação afasta a reincidência.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.