Art. 749 do Código de Processo Penal
Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO › CAPÍTULO II — DA REABILITAÇÃO
Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
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Indeferida a reabilitação, o pedido só pode ser renovado após 2 anos, salvo se o indeferimento decorreu de falta de documentos. O art. 94, parágrafo único, do CP permite renovar a qualquer tempo com novos elementos.
Aplicar o prazo de 2 anos do CPP sem considerar o CP.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.