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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 752 do Código de Processo Penal

Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:

I - no caso da letra a do nº I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;

II - no caso da letra c do nº I do mesmo artigo.

Entenda o Art. 752

Podia-se impor medida de segurança após o trânsito em julgado, antes de iniciada a pena, em certos casos do artigo anterior.

O que mais cai na prova

  • Sistema duplo binário (abolido).
  • Dispositivo do CPP superado pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que hoje regula a matéria.
Pegadinha comum

Dizer que o CP atual admite pena e medida de segurança cumulativas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 752

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.