Art. 752 do Código de Processo Penal
Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
I - no caso da letra a do nº I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;
II - no caso da letra c do nº I do mesmo artigo.