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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 755 do Código de Processo Penal

A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.

Entenda o Art. 755

A medida de segurança superveniente pode ser decretada de ofício ou a pedido do MP, e o diretor do estabelecimento deve comunicar ao juiz fatos que indiquem periculosidade.

O que mais cai na prova

  • De ofício ou a pedido do MP.
  • Dispositivo do CPP superado pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que hoje regula a matéria.
Pegadinha comum

Dizer que só o MP pode requerê-la.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 755

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.