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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 753 do Código de Processo Penal

Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.

Entenda o Art. 753

Mesmo após a absolvição definitiva, podia-se impor medida de segurança a quem a lei presumia perigoso, enquanto não decorrido o prazo mínimo. A periculosidade presumida foi abolida em 1984.

O que mais cai na prova

  • Periculosidade presumida: abolida.
  • Dispositivo do CPP superado pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que hoje regula a matéria.
Pegadinha comum

Dizer que a lei ainda presume a periculosidade de certos absolvidos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 753

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.