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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO V — DA COMPETÊNCIA › CAPÍTULO V — DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Art. 78 do Código de Processo Penal

Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios)

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios)

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios)

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Inciso com redação dada pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios)

Entenda o Art. 78

Na conexão ou continência: prevalece o júri sobre outro órgão comum (ressalvados, pelo texto atual, os homicídios praticados por membros de organizações ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias, conforme lei específica); entre jurisdições iguais, prevalece o local do crime mais grave, depois o do maior número de infrações e, por fim, a prevenção; entre categorias diversas, a de maior graduação; entre comum e especial, a especial.

O que mais cai na prova

  • Júri atrai crimes conexos.
  • Pena mais grave, depois maior número, depois prevenção.
  • Súmula 122 do STJ: a Justiça Federal atrai o crime estadual conexo.
Pegadinha comum

Dizer que, em crimes conexos estadual e federal, prevalece a Justiça Estadual pelo crime mais grave.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 78

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.