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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO V — DA COMPETÊNCIA › CAPÍTULO V — DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Art. 81 do Código de Processo Penal

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Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Entenda o Art. 81

Reunidos os processos por conexão ou continência, o juiz continua competente para os demais mesmo se absolver ou desclassificar o crime de sua competência (perpetuatio jurisdictionis). No júri, se o juiz desclassificar, impronunciar ou absolver na 1ª fase, remete o processo ao juízo competente.

O que mais cai na prova

  • Perpetuação da jurisdição.
  • Exceção na 1ª fase do júri.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz do júri, ao impronunciar o crime doloso contra a vida, julga os crimes conexos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 81

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 51 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 16
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.