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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO V — DA COMPETÊNCIA › CAPÍTULO V — DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Art. 77 do Código de Processo Penal

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A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

Entenda o Art. 77

Há continência quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração (cumulação subjetiva) ou nos casos de concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido com duplo resultado (cumulação objetiva).

O que mais cai na prova

  • Continência por cumulação subjetiva (concurso de pessoas).
  • Continência por cumulação objetiva: hoje arts. 70, 73 e 74 do CP.
Pegadinha comum

Dizer que o crime continuado gera continência.

Na prática

Dois agentes acusados do mesmo roubo: continência subjetiva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 77

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 47 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
  • Questão 60 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2012 — Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.