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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Art. 261 do Código de Processo Penal

Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

Entenda o Art. 261

Nenhum acusado, mesmo ausente ou foragido, é processado ou julgado sem defensor. A defesa por defensor público ou dativo é sempre fundamentada.

O que mais cai na prova

  • Defesa técnica indispensável.
  • Súmula 523 do STF: falta de defesa é nulidade absoluta; deficiência só anula com prejuízo.
Pegadinha comum

Dizer que a deficiência da defesa gera sempre nulidade absoluta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 261

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.