Art. 261 do Código de Processo Penal
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)