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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Art. 260 do Código de Processo Penal

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Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Expressão “para o interrogatório” declarada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 395 e na ADPF nº 444, publicadas no DOU de 22/6/2018)

Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.

Entenda o Art. 260

Se o acusado não atender à intimação para interrogatório, reconhecimento ou outro ato que dependa dele, a autoridade pode conduzi-lo coercitivamente.

O que mais cai na prova

  • STF (ADPFs 395 e 444): condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional.
  • Subsiste para atos como o reconhecimento, segundo parte da doutrina.
Pegadinha comum

Dizer que o acusado pode ser conduzido coercitivamente para ser interrogado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 260

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 51 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
  • Questão 23 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.