Art. 260 do Código de Processo Penal
2Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Expressão “para o interrogatório” declarada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 395 e na ADPF nº 444, publicadas no DOU de 22/6/2018)
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.