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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Art. 264 do Código de Processo Penal

Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo juiz.

Entenda o Art. 264

Salvo motivo relevante, o advogado nomeado pelo juiz é obrigado a patrocinar o acusado, sob pena de multa.

O que mais cai na prova

  • Dever de aceitar a nomeação.
  • Multa em mil-réis (desatualizada).
Pegadinha comum

Dizer que o advogado pode recusar a nomeação livremente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 264

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.