Art. 141 da Lei 9.503/1997
O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º (VETADO)