Art. 142 da Lei 9.503/1997
O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIV — DA HABILITAÇÃO
O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
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O reconhecimento de habilitação obtida em outro país depende das convenções e acordos internacionais e das normas do CONTRAN.
Dizer que qualquer carteira estrangeira vale automaticamente no Brasil.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.