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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIV — DA HABILITAÇÃO

Art. 142 da Lei 9.503/1997

O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.

Entenda o Art. 142

O reconhecimento de habilitação obtida em outro país depende das convenções e acordos internacionais e das normas do CONTRAN.

O que mais cai na prova

  • Depende de tratados internacionais e normas do CONTRAN.
Pegadinha comum

Dizer que qualquer carteira estrangeira vale automaticamente no Brasil.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 142

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.