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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIV — DA HABILITAÇÃO

Art. 156 da Lei 9.503/1997

O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

Entenda o Art. 156

O CONTRAN regulamenta o credenciamento das autoescolas e entidades de formação de condutores e as exigências para instrutores e examinadores.

O que mais cai na prova

  • Competência regulamentar do CONTRAN.
  • Abrange autoescolas, instrutores e examinadores.
Pegadinha comum

Atribuir essa regulamentação aos Detrans.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 156

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.