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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIV — DA HABILITAÇÃO

Art. 155 da Lei 9.503/1997

A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998

Entenda o Art. 155

A formação de condutor é feita por instrutor autorizado pelo Detran, ligado ou não a uma autoescola. O aprendiz recebe autorização para aprender após aprovação nos exames médico, de primeiros socorros e de legislação.

O que mais cai na prova

  • Instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou DF.
  • O instrutor pode ou não pertencer a entidade credenciada.
  • Autorização para aprendizagem após os exames de aptidão, primeiros socorros e legislação.
Pegadinha comum

Dizer que o instrutor precisa obrigatoriamente pertencer a uma autoescola.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 155

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.