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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO › Seção II — Dos Crimes em Espécie

Art. 307 da Lei 9.503/1997

1

Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

Entenda o Art. 307

É crime dirigir violando a suspensão ou a proibição de obter habilitação imposta com base no CTB. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa, com nova suspensão de mesmo prazo. Também responde o condenado que não entrega a CNH em 48 horas após o trânsito em julgado.

O que mais cai na prova

  • Violar suspensão ou proibição imposta com fundamento no CTB.
  • Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa, mais nova suspensão pelo mesmo prazo.
  • Também comete o crime quem não entrega a CNH no prazo do art. 293, § 1º (48 horas).
  • Segundo o STJ, a suspensão deve ter sido imposta por decisão judicial.
Pegadinha comum

Dizer que dirigir com a CNH suspensa por decisão administrativa (pontos) configura este crime. O STJ entende que o tipo exige suspensão imposta judicialmente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 307

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 45 · Polícia Civil do Rio Grande do Sul/RS 2026 — Escrivão e Inspetor de Polícia — P2
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.