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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO › Seção II — Dos Crimes em Espécie

Art. 312 da Lei 9.503/1997

Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

Entenda o Art. 312

Crime de fraude processual no trânsito: alterar artificiosamente o local, a coisa ou a pessoa em sinistro com vítima, para enganar o policial, o perito ou o juiz. Vale mesmo que o procedimento policial, o inquérito ou o processo ainda não tenham começado. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.

O que mais cai na prova

  • Exige sinistro com vítima.
  • Finalidade: induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz.
  • Configura-se mesmo antes de iniciado o procedimento, o inquérito ou o processo.
  • Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa.
Pegadinha comum

Dizer que o crime só existe se o inquérito já estiver instaurado.

Na prática

O motorista que, após atropelar alguém, muda o carro de lugar para simular que estava na faixa correta comete o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 312

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.