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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO › Seção II — Dos Crimes em Espécie

Art. 311 da Lei 9.503/1997

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Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Entenda o Art. 311

É crime trafegar em velocidade incompatível com a segurança perto de escolas, hospitais, estações de embarque, ruas estreitas ou locais com grande concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.

O que mais cai na prova

  • Locais: escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, logradouros estreitos e aglomerações.
  • Exige perigo de dano (crime de perigo concreto).
  • Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa.
Pegadinha comum

Dizer que basta ultrapassar o limite de velocidade da via para configurar o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 311

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 53 · Guarda Civil Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ 2023 — Guarda Civil Municipal de 3ª Categoria (gabarito preliminar)
  • Questão 77 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2015 — Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.