Art. 132 da Lei 4.737/1965
Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO II — DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO III — DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.
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Perante as mesas receptoras, têm direito a fiscalizar a votação, protestar e impugnar, inclusive quanto à identidade do eleitor, os candidatos registrados e os delegados e fiscais dos partidos.
Incluir qualquer eleitor entre os legitimados perante a mesa; o artigo cita candidatos, delegados e fiscais.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.