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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 309 da Lei 4.737/1965

1

Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

Pena - reclusão até três anos.

Entenda o Art. 309

É crime votar ou tentar votar mais de uma vez, ou no lugar de outra pessoa. A pena é reclusão de até três anos.

O que mais cai na prova

  • Conduta: votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
  • A tentativa também é punida nesse tipo.
  • Pena: reclusão até três anos.
Pegadinha comum

A banca troca reclusão por detenção ou altera o limite de três anos.

Na prática

Pessoa vota com o título de um parente: vota em lugar de outrem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 309

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 31 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Escrivão de Polícia Substituto — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.