Art. 309 da Lei 4.737/1965
1Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS
Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
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É crime votar ou tentar votar mais de uma vez, ou no lugar de outra pessoa. A pena é reclusão de até três anos.
A banca troca reclusão por detenção ou altera o limite de três anos.
Pessoa vota com o título de um parente: vota em lugar de outrem.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.