Art. 5º da Lei 4.737/1965
1Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Vide art. 14 da Constituição de 1988)
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
IV - as pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
Parágrafo único. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.