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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO I — DAS GARANTIAS ELEITORAIS

Art. 236 da Lei 4.737/1965

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Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. (Vide ADPF nº 1.017/2022)

§2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Entenda o Art. 236

Desde 5 dias antes até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhuma autoridade pode prender ou deter eleitor, salvo flagrante, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto. Mesários e fiscais só podem ser presos em flagrante; candidatos têm a garantia desde 15 dias antes.

O que mais cai na prova

  • Prazo da garantia do eleitor: 5 dias antes até 48 horas depois do encerramento da eleição.
  • Exceções: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.
  • Mesários e fiscais de partido, em função, só podem ser detidos em flagrante.
  • Candidatos têm a mesma garantia desde 15 dias antes da eleição.
  • O preso é conduzido ao juiz competente, que relaxa a prisão ilegal e promove a responsabilidade do coator.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos de 5 dias e 48 horas, ou os 15 dias dos candidatos.

Na prática

Eleitor é preso por dívida civil três dias antes da eleição: a prisão é ilegal, pois não houve flagrante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 236

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 80 · Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso/MT 2017 — Delegado de Polícia — Conhecimentos Específicos
  • Questão 27 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Escrivão de Polícia Substituto — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.