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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 326 da Lei 4.737/1965

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Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

§1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Entenda o Art. 326

É crime injuriar alguém na propaganda eleitoral, ou visando a propaganda, ofendendo sua dignidade ou decoro. A pena é detenção até seis meses ou multa. O juiz pode deixar de aplicar a pena em dois casos. Se a injúria é por violência ou vias de fato aviltantes, a pena é maior.

O que mais cai na prova

  • Pena: detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
  • O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
  • Também pode deixar de aplicar no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
  • Injúria por violência ou vias de fato aviltantes: detenção de três meses a um ano e 5 a 20 dias-multa, além das penas da violência.
Pegadinha comum

A banca troca a pena de detenção por reclusão, ou diz que o juiz está obrigado a aplicar a pena em caso de retorsão.

Na prática

Candidato chama o adversário de nomes ofensivos em um comício, atacando sua dignidade em propaganda.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 326

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 31 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Escrivão de Polícia Substituto — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.