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Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 14 da Lei 4.737/1965

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Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

§1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§2º Os juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966 e com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§4º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 14

Os juízes dos Tribunais Eleitorais servem por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, salvo motivo justificado. O biênio conta sem descontar afastamentos. Durante o processo eleitoral, cônjuge ou parente até o segundo grau de candidato registrado não pode servir como juiz.

O que mais cai na prova

  • Servem obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
  • Os biênios contam ininterruptamente, sem desconto de afastamento, salvo o caso do § 3º.
  • Da homologação da convenção até a diplomação, não servem cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau de candidato registrado na circunscrição.
  • Na recondução, observam-se as mesmas formalidades da primeira investidura.
Pegadinha comum

A banca troca dois biênios por três, ou diz que licenças e férias são descontadas do biênio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 14

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 49 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 3
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.