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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 350 da Lei 4.737/1965

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Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

Entenda o Art. 350

É crime, para fins eleitorais, omitir declaração que devia constar de documento, ou inserir declaração falsa ou diversa da devida. A pena é reclusão até cinco anos e multa se o documento é público, e até três anos e multa se é particular. A pena é agravada se o agente é funcionário público prevalecendo-se do cargo, ou em registro civil.

O que mais cai na prova

  • Omitir declaração ou inserir declaração falsa ou diversa, em documento público ou particular, para fins eleitorais.
  • Documento público: reclusão até cinco anos e 5 a 15 dias-multa.
  • Documento particular: reclusão até três anos e 3 a 10 dias-multa.
  • Pena agravada se o agente é funcionário público prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação é de assentamentos de registro civil.
Pegadinha comum

A banca inverte as penas entre documento público e particular.

Na prática

Alguém insere declaração falsa de domicílio em documento para obter transferência de título eleitoral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 350

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 5 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.