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Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL › TÍTULO III — DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 33 da Lei 4.737/1965

Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de 2 (dois) anos.

§1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.

§2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.

Entenda o Art. 33

Em zonas com mais de uma serventia de justiça, o juiz indica ao TRE qual terá o anexo da escrivania eleitoral, por 2 anos. Não pode ser escrivão eleitoral, sob pena de demissão, membro de diretório partidário, candidato ou seus parentes próximos.

O que mais cai na prova

  • A serventia com o anexo da escrivania eleitoral é indicada pelo juiz ao Tribunal Regional, pelo prazo de 2 anos.
  • Não pode ser escrivão: membro de diretório de partido, candidato, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau.
  • A pena para quem servir nessas condições é a demissão.
  • Nas faltas e impedimentos, o escrivão é substituído conforme a lei de organização judiciária local.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 2 anos ou o grau de parentesco (segundo grau).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 33

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.