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Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL › TÍTULO III — DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 32 da Lei 4.737/1965

Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.

Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

Entenda o Art. 32

A jurisdição de cada zona eleitoral cabe a um juiz de direito em efetivo exercício ou, na falta dele, ao seu substituto legal que tenha as garantias constitucionais. Havendo mais de uma vara, o TRE designa a que cuidará do serviço eleitoral.

O que mais cai na prova

  • A jurisdição de cada zona cabe a um juiz de direito em efetivo exercício.
  • Na falta, ao substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.
  • Com mais de uma vara, o Tribunal Regional designa a ou as varas incumbidas do serviço eleitoral.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz eleitoral é nomeado pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por promotor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 32

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.