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Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL › TÍTULO III — DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 34 da Lei 4.737/1965

Os juízes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral.

Questões de concurso sobre o Art. 34

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.