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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO › CAPÍTULO I — DA SEGUNDA VIA

Art. 53 da Lei 4.737/1965

Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.

§1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença do escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao juiz da zona do eleitor.

§2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o juiz determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha individual de votação ou do requerimento de inscrição.

§3º Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em cartório aguardando que o interessado o procure.

§4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

Entenda o Art. 53

O eleitor fora do seu domicílio eleitoral pode requerer a segunda via ao juiz da zona onde estiver, esclarecendo onde quer recebê-la. O pedido só pode ser recebido até 60 dias antes do pleito.

O que mais cai na prova

  • Pode ser feito ao juiz da zona em que o eleitor se encontrar.
  • O requerimento leva novo título assinado na presença do escrivão e uma fotografia.
  • O juiz determina conferir a assinatura do novo título com a da folha individual ou do requerimento.
  • O pedido só pode ser recebido até 60 dias antes do pleito.
Pegadinha comum

A banca troca 60 dias por 10 dias, que é o prazo do pedido no próprio domicílio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 53

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.