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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO › CAPÍTULO I — DA SEGUNDA VIA

Art. 52 da Lei 4.737/1965

No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

§1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.

§2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.

Entenda o Art. 52

Quem perde ou extravia o título pede segunda via ao juiz do domicílio eleitoral até 10 dias antes da eleição. Em caso de perda, o juiz publica o pedido por 5 dias e só defere se não houver impugnação.

O que mais cai na prova

  • Prazo: até 10 dias antes da eleição.
  • O pedido é feito em cartório, pessoalmente pelo eleitor.
  • Em caso de inutilização ou dilaceração, junta-se a primeira via.
  • Na perda ou extravio, o juiz publica o pedido por 5 dias e defere findo o prazo sem impugnação.
Pegadinha comum

A banca troca 10 dias por 60 (esse prazo é da segunda via fora do domicílio) ou permite pedido por procurador.

Na prática

Eleitor perde o título e requer a segunda via 8 dias antes da eleição: está dentro do prazo do art. 52.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 52

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.