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Lei 4.737/1965 · PARTE TERCEIRA — DO ALISTAMENTO › TÍTULO I — DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO › CAPÍTULO I — DA SEGUNDA VIA

Art. 54 da Lei 4.737/1965

O requerimento de segunda via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário mínimo da zona eleitoral de inscrição.

Parágrafo único. Somente será expedida segunda via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou dívida, o prévio pagamento, através de selo federal inutilizado nos autos.

Entenda o Art. 54

O requerimento de segunda via deve ser assinado sobre selos federais de 2 por cento do salário mínimo da zona. Só se expede segunda via a quem está quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se prévio pagamento de multa pendente.

O que mais cai na prova

  • Selos federais correspondentes a 2 por cento do salário mínimo da zona eleitoral de inscrição.
  • Vale para qualquer das hipóteses de segunda via.
  • Só se expede a quem está quite com a Justiça Eleitoral.
  • Quem foi multado e não pagou deve pagar antes, por selo federal inutilizado nos autos.
Pegadinha comum

A banca troca 2 por cento por outro percentual ou dispensa a quitação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 54

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.