(Revogado pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)
Capítulo IV Da Representação Proporcional
Código Eleitoral · Lei 4.737/1965
Capítulo IV do Título I da Lei 4.737/1965, “Da Representação Proporcional”, reúne os arts. 105 a 113. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997)
Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)
Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)
II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021) (Vide ADIs nºs 7.228, 7.263 e 7.325, cujas decisões foram publicadas no DOU de 4/3/2023)
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se- á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021) (Vide ADIs nºs 7.228, 7.263 e 7.325, cujas decisões foram publicadas no DOU de 4/3/2023)
Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021) (Artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 7.228, 7.263 e 7.325, publicadas no DOU de 4/3/2023) (Vide ADIs nºs 7.228, 7.263 e 7.325, cujas decisões foram publicadas no DOU de 4/3/2023)
Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.