Art. 113 da Lei 4.737/1965
Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO IV — DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
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Se surgir vaga e não houver suplente para ocupá-la, faz-se nova eleição. A exceção é quando faltarem menos de nove meses para o fim do mandato.
Trocar 'nove meses' por outro prazo ou dizer que a eleição é sempre obrigatória.
Vago o cargo, sem suplente, e faltando seis meses para o fim do mandato: não se realiza eleição.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.