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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO IV — DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 113 da Lei 4.737/1965

Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

Entenda o Art. 113

Se surgir vaga e não houver suplente para ocupá-la, faz-se nova eleição. A exceção é quando faltarem menos de nove meses para o fim do mandato.

O que mais cai na prova

  • Eleição só ocorre se não houver suplente.
  • Exceção: faltam menos de nove meses para acabar o mandato.
Pegadinha comum

Trocar 'nove meses' por outro prazo ou dizer que a eleição é sempre obrigatória.

Na prática

Vago o cargo, sem suplente, e faltando seis meses para o fim do mandato: não se realiza eleição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 113

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.