Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO IV — DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 109 da Lei 4.737/1965

Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)

II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021) (Vide ADIs nºs 7.228, 7.263 e 7.325, cujas decisões foram publicadas no DOU de 4/3/2023)

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se- á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)

§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021) (Vide ADIs nºs 7.228, 7.263 e 7.325, cujas decisões foram publicadas no DOU de 4/3/2023)

Entenda o Art. 109

As vagas que sobram são distribuídas pelo método das maiores médias: divide-se o total de votos válidos do partido pelo número de lugares já obtidos mais 1, e quem tem a maior média ganha a vaga, repetindo-se a operação. Partidos devem ter pelo menos 80% do quociente eleitoral e candidatos pelo menos 20% desse quociente para concorrer às sobras.

O que mais cai na prova

  • Média: votos válidos do partido divididos pelos lugares obtidos mais 1.
  • Repete-se a operação para cada vaga restante.
  • Partido precisa de pelo menos 80% do quociente eleitoral.
  • Candidato precisa de votos iguais ou superiores a 20% do quociente eleitoral.
  • O preenchimento segue a ordem de votação dos candidatos do partido.
Pegadinha comum

Trocar 80% e 20% entre si ou dizer que a divisão é pelo número de lugares sem somar 1.

Na prática

Partido com 60.000 votos e 2 vagas obtidas tem média 20.000 (60.000 dividido por 3).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 109

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.