Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO IV — DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 108 da Lei 4.737/1965

Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)

Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

Entenda o Art. 108

Dentro de cada partido, são eleitos tantos candidatos quantos o quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal. Só entram os candidatos com votos iguais ou superiores a 10% do quociente eleitoral. As vagas que sobrarem por essa exigência seguem as regras do art. 109.

O que mais cai na prova

  • Votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral.
  • Eleitos na ordem da votação nominal de cada um.
  • Vagas não preenchidas por causa da exigência vão para a distribuição do art. 109.
Pegadinha comum

Trocar 10% por outro percentual ou dizer que a ordem da lista partidária define os eleitos.

Na prática

Se o quociente eleitoral é 10.000, só candidatos com pelo menos 1.000 votos entram na ocupação das vagas pelo quociente partidário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 108

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.