Art. 106 da Lei 4.737/1965
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997)