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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO IV — DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 106 da Lei 4.737/1965

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997)

Entenda o Art. 106

O quociente eleitoral é o número de votos válidos dividido pelo número de lugares a preencher na circunscrição. A fração igual ou inferior a meio é desprezada, e a superior a meio vale um.

O que mais cai na prova

  • Votos válidos divididos pelo número de lugares a preencher.
  • Fração igual ou inferior a meio: desprezada.
  • Fração superior a meio: equivale a um.
Pegadinha comum

Dizer que a fração igual a meio equivale a um; só a fração superior a meio sobe.

Na prática

Com 100.000 votos válidos e 10 cadeiras, o quociente eleitoral é 10.000.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 106

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.