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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO IV — DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 107 da Lei 4.737/1965

Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)

Entenda o Art. 107

O quociente partidário de cada partido é o total de votos válidos da legenda dividido pelo quociente eleitoral, desprezada a fração. Ele indica quantas vagas o partido ganha na primeira distribuição.

O que mais cai na prova

  • Votos válidos sob a mesma legenda divididos pelo quociente eleitoral.
  • A fração é desprezada, sem arredondar.
Pegadinha comum

Dizer que a fração é arredondada para cima; aqui ela é sempre desprezada.

Na prática

Partido com 35.000 votos e quociente eleitoral de 10.000 tem quociente partidário 3.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 107

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.