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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO IV — DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 111 da Lei 4.737/1965

Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021) (Artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 7.228, 7.263 e 7.325, publicadas no DOU de 4/3/2023) (Vide ADIs nºs 7.228, 7.263 e 7.325, cujas decisões foram publicadas no DOU de 4/3/2023)

Entenda o Art. 111

O texto diz que, se nenhum partido atingisse o quociente eleitoral, seriam eleitos os candidatos mais votados. O próprio texto informa que o artigo foi declarado inconstitucional em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal.

O que mais cai na prova

  • O artigo consta com a indicação de inconstitucionalidade declarada em controle concentrado.
  • Não deve ser tratado como regra aplicável.
Pegadinha comum

Aplicar o artigo como se estivesse plenamente em vigor, ignorando a declaração de inconstitucionalidade constante do texto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 111

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.