Art. 111 da Lei 4.737/1965
Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021) (Artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 7.228, 7.263 e 7.325, publicadas no DOU de 4/3/2023) (Vide ADIs nºs 7.228, 7.263 e 7.325, cujas decisões foram publicadas no DOU de 4/3/2023)