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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO IV — DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 112 da Lei 4.737/1965

Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

Entenda o Art. 112

Suplentes da representação partidária são os mais votados sob a mesma legenda que não foram eleitos efetivos. Em caso de empate, vale a ordem decrescente da idade. Para ser suplente, não se exige a votação nominal mínima do art. 108.

O que mais cai na prova

  • Suplentes: os mais votados da legenda e não eleitos.
  • Empate: ordem decrescente de idade, ou seja, o mais velho primeiro.
  • Não há exigência de votação nominal mínima do art. 108 para definir suplentes.
Pegadinha comum

Dizer que no empate vence o mais novo, ou que a votação mínima do art. 108 se aplica aos suplentes.

Na prática

Dois candidatos empatados na suplência: assume primeiro o de maior idade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 112

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.