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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO III — DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA

Art. 210 do Código Penal Militar

Lesão culposa

Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

§ 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 210

A lesão corporal culposa tem pena de detenção de 2 meses a 1 ano, aumentada de 1/3 por inobservância de regra técnica, omissão de socorro ou fuga, e de 1/6 até a metade se houver várias vítimas. O juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências atingirem gravemente o próprio agente.

O que mais cai na prova

  • Lesão culposa: 2 meses a 1 ano.
  • Aumento de 1/3 e por múltiplas vítimas.
  • Perdão judicial.
Pegadinha comum

Dizer que o perdão judicial não existe no CPM.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 210

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.