Art. 190 do Código Penal Militar
6Deserção especial
Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:
Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.764, de 18/12/1998)
§ 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
Pena - detenção, de dois a oito meses. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.764, de 18/12/1998)
§ 2º Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:
Pena - detenção, de três meses a um ano. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.764, de 18/12/1998)
§ 2º-A. Se superior a oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.764, de 18/12/1998)
Aumento de pena
§ 3º A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.764, de 18/12/1998)