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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Art. 9º do Código Penal Militar

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Crimes militares em tempo de paz

Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.491, de 13/10/2017)

a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.299, de 8/8/1996)

d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

f) (Revogada na Lei nº 9.299, de 8/8/1996)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.299, de 7/8/1996, transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.491, de 13/10/2017)

§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.491, de 13/10/2017)

§ 3º (VETADO na Lei nº 14.688, de 20/9/2023)

Entenda o Art. 9º

Em tempo de paz, são crimes militares: os do CPM definidos de modo diverso ou não previstos na lei comum (I); os do CPM e da legislação penal comum praticados por militar da ativa contra militar da ativa, em local militar contra inativo ou civil, em serviço ou em razão da função, em manobras, ou contra o patrimônio ou a ordem administrativa militar (II); e os praticados por inativo ou civil contra as instituições militares nas hipóteses do inciso III. Crimes dolosos contra a vida de civil por militar vão ao Júri, salvo os de militares das Forças Armadas em missões do Presidente ou Ministro da Defesa, segurança de instituição militar, GLO e atividades subsidiárias, que ficam com a Justiça Militar da União.

O que mais cai na prova

  • Crime militar por extensão: inclui crimes da legislação comum (Lei 13.491/2017).
  • Inciso I: propriamente militares e impropriamente militares sem igual definição.
  • Doloso contra a vida de civil: Júri, com exceções para as Forças Armadas.
  • Civil não é julgado pela Justiça Militar estadual.
Pegadinha comum

Dizer que, após a Lei 13.491/2017, o abuso de autoridade praticado por PM em serviço continua sendo crime comum.

Na prática

PM em serviço que pratica abuso de autoridade responde na Justiça Militar estadual, pois a Lei 13.491/2017 incluiu os crimes da legislação penal comum.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 9º

23 questões de provas citam este artigo.

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  • Questão 49 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Oficial (CFO) — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.