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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO III — DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA

Art. 209 do Código Penal Militar

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Lesão leve

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão grave

§ 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão qualificada pelo resultado

§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Pena acrescida pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Pena acrescida pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Minoração facultativa da pena

§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

§ 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

Lesão levíssima

§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

Entenda o Art. 209

Ofender a integridade ou a saúde de outrem tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano. Lesão grave dolosa (aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente, incapacidade por mais de 30 dias): reclusão de até 5 anos. Gravíssima (enfermidade incurável, perda de membro, incapacidade permanente, deformidade duradoura, aborto): 2 a 8 anos. Resultados culposos: 1 a 4 anos; morte não querida: 4 a 12 anos. Há redução por relevante valor ou violenta emoção, diminuição nas lesões recíprocas, e a lesão levíssima pode ser tratada como infração disciplinar.

O que mais cai na prova

  • Lesão leve, grave e gravíssima.
  • Lesão seguida de morte: 4 a 12 anos.
  • Lesão levíssima pode virar infração disciplinar.
Pegadinha comum

Dizer que no CPM a lesão levíssima é sempre crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 209

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 45 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Oficial (CFO) — Conhecimentos Específicos
  • Questão 54 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2018 — Aspirante a Oficial (CFO)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.