Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO III — DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Art. 248 do Código Penal Militar

Apropriação indébita simples

Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

Pena - reclusão, até seis anos.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vezes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Entenda o Art. 248

Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção tem pena de reclusão de até 6 anos, agravada se o valor superar 20 salários mínimos ou se a coisa foi recebida em depósito necessário ou em razão de ofício, emprego ou profissão.

O que mais cai na prova

  • Posse ou detenção prévia lícita.
  • Agravantes: valor alto, depósito necessário, ofício.
Pegadinha comum

Confundir apropriação indébita (posse prévia) com furto (subtração).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 248

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.