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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO II — DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Art. 247 do Código Penal Militar

Aumento de pena

Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.

Entenda o Art. 247

Nos crimes de roubo e extorsão, a pena é agravada se a violência for contra superior ou militar de serviço.

O que mais cai na prova

  • Agravação: vítima superior ou militar de serviço.
Pegadinha comum

Dizer que a agravante vale para violência contra qualquer civil.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 247

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.