Art. 294 do Código Penal
Petrechos de falsificação
Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › CAPÍTULO II — DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Petrechos de falsificação
Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Petrechos de falsificação: fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis públicos do art. 293. Pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa.
Dizer que quem guarda os petrechos e depois falsifica os papéis responde pelos arts. 294 e 293 em concurso material.
Guardar em casa matriz gráfica feita para imprimir selos falsos de controle tributário.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.