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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › CAPÍTULO II — DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Art. 294 do Código Penal

Petrechos de falsificação

Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Entenda o Art. 294

Petrechos de falsificação: fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis públicos do art. 293. Pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa.

O que mais cai na prova

  • Crime de perigo abstrato: pune ato preparatório como crime autônomo.
  • O objeto deve ser especialmente destinado à falsificação (não basta uma impressora comum).
  • Se o agente chega a falsificar os papéis, responde pelo art. 293, que absorve o art. 294.
  • Aplica-se a majorante do art. 295 ao funcionário que se prevalece do cargo.
Pegadinha comum

Dizer que quem guarda os petrechos e depois falsifica os papéis responde pelos arts. 294 e 293 em concurso material.

Na prática

Guardar em casa matriz gráfica feita para imprimir selos falsos de controle tributário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 294

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.