Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › CAPÍTULO II — DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Art. 295 do Código Penal

Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Entenda o Art. 295

Causa de aumento aplicável aos crimes dos arts. 293 e 294 (falsificação de papéis públicos e petrechos): se o agente é funcionário público e se prevalece do cargo, a pena aumenta-se de 1/6.

O que mais cai na prova

  • Não é tipo penal autônomo, mas majorante (incide na terceira fase da dosimetria).
  • Exige que o funcionário se prevaleça do cargo; não basta ser funcionário público.
  • A mesma fração (1/6) aparece nos arts. 296, § 2º, 297, § 1º, e 299, parágrafo único.
Pegadinha comum

Dizer que basta o agente ser funcionário público para incidir o aumento, ainda que não se valha do cargo.

Na prática

Servidor da Receita que usa o acesso funcional à gráfica oficial para falsificar selos de controle tributário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 295

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.