Penas privativas de liberdade
As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940
Capítulo II do Título V do Código Penal, “Da Cominação das Penas”, reúne os arts. 53 a 58. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Penas privativas de liberdade
As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Penas restritivas de direitos
As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Pena de multa
A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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1 questão de prova cita artigos do Capítulo II do Código Penal.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.