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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO II — DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Art. 58 do Código Penal

Pena de multa

A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.

Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 58

A multa de cada tipo penal segue os limites do art. 49 (10 a 360 dias-multa). A multa substitutiva (art. 44 e art. 60, § 2º) pode ser aplicada mesmo que o tipo penal não a preveja.

O que mais cai na prova

  • Os tipos da parte especial não trazem quantidade de dias-multa; usa-se o art. 49.
  • A multa substitutiva independe de cominação na parte especial.
  • A referência ao parágrafo único do art. 44 é da redação de 1984; hoje a substituição por multa está no art. 44, § 2º.
Pegadinha comum

Dizer que cada tipo penal estabelece seus próprios limites de dias-multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 58

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.