Art. 58 do Código Penal
Pena de multa
A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)