Art. 55 do Código Penal
As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)