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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO II — DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Art. 55 do Código Penal

As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Entenda o Art. 55

As penas restritivas de prestação de serviços, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana (art. 43, IV, V e VI; o inciso III foi vetado) têm a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, salvo a possibilidade de cumprir a prestação de serviços em menor tempo (art. 46, § 4º).

O que mais cai na prova

  • Regra: mesma duração da pena substituída.
  • Exceção: prestação de serviços para pena superior a 1 ano pode ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da pena (art. 46, § 4º).
  • Prestação pecuniária e perda de bens não têm duração, pois são de natureza patrimonial.
Pegadinha comum

Dizer que a prestação pecuniária tem a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Na prática

Pena de 2 anos substituída por prestação de serviços pode ser cumprida em até 1 ano, se o condenado aumentar a carga horária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 55

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.